A sucessão no direito brasileiro é um tema complexo e multifacetado, envolvendo diferentes modalidades que podem desencadear o processo de inventário. Importante ressaltar que esses tipos de sucessão não excluem uns aos outros, podendo coexistir no mesmo processo, muitas vezes sendo parciais em relação à totalidade dos bens deixados pelo falecido.
Ao abordarmos os tipos de sucessão, é comum destacar a distinção entre a sucessão legítima e a testamentária. Contudo, há variações que merecem atenção, como a sucessão Judicial ou Extrajudicial, Consensual e Litigiosa, e até mesmo as questões relacionadas à coexistência da sucessão e da meação. Compreender o significado e a aplicação jurídica desses cenários é crucial para antever os possíveis desdobramentos de um processo sucessório.
O que é a Sucessão Legítima?
A sucessão legítima, dentre os tipos de sucessão, destaca-se por ser aquela que inevitavelmente ocorre, independentemente das circunstâncias. Seu nome advém da sua vinculação à linha de sucessão necessária, legitimada pela legislação vigente. Contudo, é imperativo salientar que essa não se sobrepõe em importância à sucessão testamentária, pois ambas seguem uma ordem de prioridade estabelecida pelo Código Civil.
O Código Civil, em seu artigo 1.784, estabelece que, uma vez aberta a sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa forma, a sucessão legítima se enquadra na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 do mesmo código:
I – aos descendentes, concorrendo com o cônjuge sobrevivente, exceto nos casos de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não possuir bens particulares;
II – aos ascendentes, concorrendo com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim, na ausência de testamento, a sucessão legítima se aplica à totalidade do patrimônio deixado pelo falecido. No entanto, caso haja disposições testamentárias, como veremos a seguir, estas podem influenciar a destinação de até 50% do patrimônio, sem desconsiderar a ordem estabelecida pela sucessão legítima, desde que respeitado esse limite.
A sucessão legítima, portanto, representa a base legal para a transmissão patrimonial em casos em que não há manifestação de vontade expressa do falecido por meio de um testamento. Sua importância reside na necessidade de estabelecer uma ordem objetiva e justa na destinação dos bens, assegurando a continuidade da sucessão de acordo com os preceitos legais.
O que é a Sucessão Testamentária?
A sucessão testamentária, como o próprio nome sugere, refere-se à modalidade em que a pessoa falecida deixa expressa sua vontade por meio de um testamento antes de seu óbito. Este instrumento legal permite que o testador disponha livremente da destinação de seus bens, dentro do limite de até 50% da totalidade. No entanto, é importante destacar que existem diferentes tipos de testamento, cada um com características específicas quanto à forma de realização e registro.
O primeiro tipo é o testamento público, regulamentado pelo Código Civil. Nessa modalidade, o testador declara suas vontades ao tabelião ou seu substituto, que as registra no livro de notas. Após o registro, o tabelião lê o documento em voz alta para o testador e duas testemunhas, que assinam o testamento se estiver de acordo com a vontade expressa. Essa é considerada uma forma comum e segura de realizar um testamento, garantindo segurança jurídica com a fé pública do tabelião e as assinaturas das testemunhas. No entanto, pode envolver uma burocracia um pouco maior em comparação com outras modalidades.
O testamento fechado, que se enquadra no segundo tipo, tem semelhanças com o testamento público, pois requer validação por notário. No entanto, ao contrário do testamento público, o testamento fechado não é tornado público e não é lido em voz alta na presença de testemunhas. Neste formulário, o testador elabora o documento em particular e depois o leva ao cartório acompanhado de duas testemunhas. O testamento só é revelado após a morte do testador, quando as testemunhas e o tabelião confirmam a regularidade da entrega e a autenticidade do documento.
O terceiro tipo de testamento é conhecido como testamento privado, onde o testador anota pessoalmente os seus desejos e os recita a três testemunhas que verificam a autenticidade do documento. Essas testemunhas procedem à assinatura do testamento, podendo o testador optar por guardá-lo em qualquer local de sua preferência. Embora este método não implique qualquer autenticação formal ou registro em instrumento público, o documento permanece juridicamente válido desde que cumpra os requisitos legais necessários e as testemunhas não sejam influenciadas pelos desejos do testador.
Cada tipo de testamento possui suas peculiaridades, e a escolha entre eles dependerá das circunstâncias e preferências do testador, sempre levando em consideração a orientação jurídica especializada para garantir a eficácia e a validade do instrumento.
Diferença entre Sucessão Judicial e Extrajudicial
A sucessão judicial e extrajudicial constitui um importante tema quando se trata dos procedimentos de inventário. Optar pela realização do inventário de forma extrajudicial pode representar uma maneira mais ágil, econômica e menos desgastante emocionalmente para os herdeiros.
No inventário extrajudicial, os herdeiros chegam a um consenso sem a necessidade de recorrer à Justiça. Eles definem a partilha dos bens de forma consensual e formalizam o acordo por meio do registro de escritura pública em cartório. Essa modalidade permite evitar o ingresso com ação judicial, simplificando o processo como um todo.
Para que o inventário extrajudicial seja viável, é crucial que se atendam a alguns requisitos específicos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
- Não pode existir testamento deixado pelo falecido;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
A ausência de qualquer um desses requisitos torna obrigatório o recurso ao inventário judicial. Portanto, a modalidade extrajudicial não é possível se houver testamento, se existirem herdeiros menores de 18 anos ou se não houver acordo unânime entre os herdeiros em relação à partilha dos bens.
É importante destacar a relevância do consenso no processo sucessório, especialmente quando se opta pelo inventário extrajudicial. Embora o acordo imediato nem sempre seja alcançado, é possível negociar e construir o consenso ao longo de conversas e momentos dedicados à sua elaboração. O diálogo pode reduzir custos e prazos, tornando-se uma ferramenta crucial para evitar desgastes emocionais decorrentes de litígios.
Em síntese, a escolha entre sucessão judicial e extrajudicial depende dos requisitos específicos do caso e das circunstâncias envolvidas. A busca por consenso e a compreensão dos procedimentos legais são fundamentais para assegurar uma transição patrimonial eficiente e harmoniosa, atendendo aos interesses dos herdeiros de maneira satisfatória.
Principais dúvidas sobre os tipos de sucessão
Na nossa atuação em questões sucessórias, é uma prática rotineira receber perguntas sobre os diferentes tipos de sucessão. Selecionamos algumas das indagações mais frequentes que chegam até nós para compartilhar as respostas também com você:
É obrigatória a sucessão?
Sim, é obrigatória, pois qualquer modalidade de sucessão que conduza ao inventário é necessária para viabilizar qualquer ação em relação aos bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens permanecerão bloqueados e sujeitos a multas. Além disso, não poderão ser utilizados, vendidos ou administrados.
Se as dívidas forem superiores aos bens, preciso pagá-las integralmente?
A obrigação de liquidar as dívidas dos herdeiros restringe-se ao valor dos bens herdados. Para ilustrar, se o valor total do espólio for de R$ 100 mil, mas a dívida do falecido for de R$ 120 mil, os herdeiros não são obrigados a cobrir o saldo devedor. A sua responsabilidade limita-se ao pagamento do valor devido dentro dos limites dos bens herdados, salvo se optarem pela renúncia à herança.
Quais são os custos envolvidos?
As despesas associadas ao procedimento restringem-se, prioritariamente, ao Imposto sobre Causa Mortis e Transmissão de Doações (ITCMD), salvo penalidades complementares. Esse imposto é calculado com base em um percentual do valor do bem. No Distrito Federal, a alíquota é de 4% do valor declarado.
Existe um prazo para a realização do inventário?
Dependendo da situação, o inventário pode ser conduzido judicialmente ou extrajudicialmente. Em ambos os casos, o período para iniciar o inventário é de 60 dias, e qualquer atraso está sujeito a penalidades que serão determinadas pelo estado em questão. É importante esclarecer que esse é o prazo estabelecido para a abertura do processo, não para a sua conclusão.
E se o inventário não for realizado dentro do prazo?
A Fazenda de cada unidade federativa determinará o valor da multa, que será aplicada como um percentual do Imposto de Causa Mortis e Transmissão de Doações (ITCMD). No caso do Distrito Federal, por exemplo, a multa poderia chegar a 20% a mais sobre a alíquota de 4% do ITCMD.
Caso o falecido deixe bens no valor de R$ 100 mil, as despesas tributárias incorridas serão de R$ 4 mil para procedimentos concluídos no prazo determinado ou de R$ 4.800 para aqueles que ultrapassarem o prazo designado.
É necessário envolver um advogado em todos os tipos de sucessão?
A exigência da presença de advogado ou defensor público é indispensável na série de processos que culminam em inventários judiciais. Por se tratar de um procedimento legal, a capacidade inerente de advocacia é essencial para esses profissionais.
Contudo, nos inventários extrajudiciais, a participação de um advogado é altamente recomendada para garantir uma condução correta e rápida de todo o processo. A ausência de um profissional especializado pode resultar em uma série de complicações, dada a complexidade jurídica inerente a esse tema.
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